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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

É preciso responsabilidade na contratação artística pós-Covid

| 15/06/2020, 07:58 07:58 h | Atualizado em 15/06/2020, 08:00

Dentre as atividades mais atingidas pela suspensão temporária de eventos públicos e privados em função da pandemia da Covid-19, sem dúvida, está a atividade artística. A chuva de lives que o digam.
Sempre há na população das pequenas cidades do interior do Brasil, por ocasião dos aniversários de emancipação, rodeios e festas de padroeiros, uma grande expectativa em relação aos shows artísticos que serão contratados pelas prefeituras.
Além do entretenimento geral nesses eventos, a presença de artistas de renome nacional é a grande oportunidade para a maioria das pessoas conhecer e participar de um show dos ídolos que só veem pela televisão, internet ou por outros meios digitais.
E essa expectativa está temporariamente frustrada pelas medidas de prevenção tomadas pelas autoridades na pandemia.
Independente da situação atípica que vivemos neste momento, vale lembrar sempre que o acesso à cultura e ao entretenimento é um direito do povo brasileiro e está consagrado no Artigo 215 da Constituição Federal, sendo essa uma das normas jurídicas que servem de base aos administradores públicos para contratar shows artísticos por esse Brasil afora. E tudo isso é justo e legal.
Porém, sabemos que a administração pública, ao efetuar compra de bens ou contratar serviços, por força das normas legais, deve proceder a uma licitação pública, exceto em alguns casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei. E a contratação artística é uma dessas exceções, amparada no artigo 25 da Lei Nº 8.666/93, mais especificamente no seu Inciso III.
Acontece que, no atendimento às normas específicas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, que rege as licitações e as contratações públicas no nosso País, há algumas interpretações equivocadas sobre a contratação de artistas através de empresário exclusivo, o que leva alguns municípios a aceitarem a famigerada “carta de exclusividade” apresentada por esses empresários ditos “exclusivos”, especificamente para determinada região ou até para determinada data.
Dentre outras exigências que a lei determina, para que a contratação artística atenda ao requisito da inexigibilidade, ou seja, que seja feita sem a necessidade de passar por uma licitação, está a de que o artista deverá ser contratado diretamente ou através de empresário exclusivo, que possua com o artista contrato de representação única.
Ora, não há na língua portuguesa outra interpretação para a expressão “empresário exclusivo” que não seja ele o único a representar o artista.

Portanto, quando todo esse cuidado passar e as festas populares com os mais diversos artistas puderem acontecer, esperamos que as autoridades tomem esse mesmo cuidado quando formalizarem a contratação de um artista usando a inexigibilidade de licitação e o façam dentro da normatização que a lei impõe, contratando-os apenas através de seu empresário exclusivo, que possua um contrato de representação artística único com o artista e não apenas uma “carta de exclusividade” para uma determinada data ou região.

De outra forma, podem essas autoridades estar, mesmo sem a intenção de dar prejuízo ao erário, infringindo a lei.

Adriano Lima Neves é administrador e especialista em contratações artísticas.

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