Democrático tribunal do júri
No Brasil, o Tribunal do Júri tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles cometidos com a intenção de eliminar a vida de uma pessoa.
O mais comum deles é o homicídio, mas também lhe compete julgar o aborto, o induzimento ou instigação ao suicídio e o infanticídio.
A formação do corpo de jurados se inicia pelo alistamento anual realizado pelo presidente do Tribunal do Júri em número de pessoas que varia conforme a quantidade da população do local. Em Vitória, por exemplo, a lista geral dos jurados varia entre 300 a 700 alistados.
Para a formação da lista geral dos jurados, o juiz presidente oficia a associações de classe e de bairro, sindicatos, autoridades locais, instituições de ensino etc., a fim de que indiquem pessoas que reúnam condições para exercer a função de jurado.
Também é possível o alistamento voluntário a qualquer cidadão brasileiro que tenha mais de 18 anos de idade, sem antecedentes criminais.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado (concursado), que o preside, e por 25 jurados sorteados dentre os alistados, dos quais 7 são sorteados no dia do júri para comporem o Conselho de Sentença e para decidirem, sem precisar fundamentar, pela responsabilidade criminal ou não do acusado, apenas respondendo sim ou não aos quesitos que lhes são apresentados, tudo em votação sigilosa — para assegurar a tranquilidade e segurança dos jurados — e soberana.
Após a votação, o juiz presidente cumpre o veredito dos jurados. Se absolvem o réu, é proferida sentença absolutória. Se o condenam, sobrevém sentença condenatória com a fixação da pena do condenado, analisando suas condições pessoais, tais como antecedentes criminais e personalidade, bem como todas as circunstâncias do caso em concreto para aplicação da pena adequada.
Além da sentença, o juiz presidente possui função de extrema importância e responsabilidade na preparação e condução dos trabalhos em plenário. De fato, inúmeros são atos administrativos preparatórios necessários para a realização da sessão de julgamento (convocação de jurados, escolta de presos, requisição de policiais militares, alimentação e transporte de jurados).
Uma vez instalada a sessão de julgamento, exerce o juiz presidente o poder de polícia, garantindo a ordem e a legalidade do ato, a fim de que não ocorra nenhuma nulidade, dando, assim, efetividade às regras constitucionais e processuais penais. Além de conhecimento das normas legais vigentes e das orientações jurisprudenciais.
Até porque questões incidentes devem ser decididas de pronto no plenário, sem maior tempo para reflexões. Necessário tenha o juiz presidente sensibilidade no trato com o ser humano, com respeito a todas as pessoas envolvidas, mantendo postura equilibrada e equidistante das partes para que os trabalhos transcorram com tranquilidade.
Mas sem perder a firmeza nos momentos em que fizer necessária (evitar que debates acalorados se transformem em discursos paralelos).
Isso proporciona que os jurados, verdadeiros destinatários da prova, compreendam exatamente os fatos e as teses de cada parte, a fim de que possam decidir de forma consciente e correta, proporcionando a maior forma de democracia participativa direta existente no Brasil: o povo julgando o povo e assistido pelo povo!
Marcos Pereira Sanches é juiz titular da 1ª Vara Criminal de Vitória.