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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Crimes que ocorrem e podem ocorrer em tempos da Covid-19

| 26/03/2020, 06:50 06:50 h | Atualizado em 26/03/2020, 06:51

Visando criar mecanismos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – Covid-19 –, que recentemente se alastrou no território brasileiro, tivemos uma enxurrada de normas sancionadas e decretadas pelos entes federados. Leis federais foram sancionadas, decretos, portarias, atos, resoluções foram editados pelos governos federal e estadual, todos com este propósito.

São várias as obrigações advindas desse emaranhado legislativo. Infere-se da Lei 13.970/2020 e de sua portaria regulamentadora (356 de 11 de março de 2020), por exemplo, os deveres daqueles pacientes suspeitos ou positivos para a doença.

Nesses casos, aqueles que não respeitarem o isolamento, internação ou procedimento indicado no ambiente hospitalar, podem ser acusados e condenados pela prática dos crimes de epidemia, infração de medida sanitária preventiva e desobediência, previstos respectivamente nos artigos 267, 268 e 330, todos do Código Penal.

O delito de desobediência pode recair sobre aqueles comerciantes que descumprirem as ordens de mitigação de funcionamento impostas pelo governo estadual. Lamentavelmente, há aqueles que se aproveitam do atual momento de fragilidade para vender mercadorias com preços abusivos, muito acima daqueles habitualmente comercializados. Álcool em gel e respiradores estão dentre esses casos de superfaturamento.

O indivíduo que praticar aludida conduta pode ser responsabilizado pela prática do crime contra a economia popular, cuja pena contida no artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/1951, pode alcançar 10 anos. Não se pode esquecer, igualmente, daqueles que se valem do sofrimento da população para enganá-los.

Inacreditavelmente, há aqueles que, dolosamente, se aproveitando do medo trazido pela doença, vendem curas milagrosas. Referidas condutas, a depender da situação concreta, podem implicar no cometimento de outros crimes, como exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, charlatanismo ou curandeirismo, todos também com previsão no Código Penal.

Por fim, considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, editado pelo governador do Espírito Santo, que declara emergência na saúde pública capixaba, o Estado pode lançar mão do instituto da requisição administrativa para, preservando o interesse público, enfrentar melhor a disseminação do coronavírus.

Significa dizer, portanto, que o Estado, nestes casos, pode se utilizar de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização posterior.

Assim sendo, o Estado pode utilizar de bens ou serviços particulares, entendendo eventual recusa como desobediência, prevista no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outros crimes, como omissão de socorro e até mesmo homicídio, quando, por exemplo, profissionais da Saúde negarem atendimento requisitado.

Renan Sales é professor, advogado e conselheiro da OAB-ES.

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