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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Consequências jurídicas para os “fura-filas” da vacinação

| 15/04/2021, 09:07 09:07 h | Atualizado em 15/04/2021, 09:10

Nos últimos meses, o Brasil experimentou um crescimento exponencial nos números de vítimas fatais em razão da Covid-19. O agravamento da pandemia provocou um colapso no sistema de saúde de vários Estados que ficaram sem vagas disponíveis em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI).

Diante dessa assustadora realidade, a busca pela imunização se fortaleceu e, infelizmente, muitas pessoas agiram de forma ilícita para obter o privilégio da vacinação. Ante tais desdobramentos, convencionou-se o que a imprensa nominou de “fura-filas”, aqueles que não respeitaram a ordem de vacinação (grupos prioritários) estabelecida pelo Ministério da Saúde, por meio do Plano Nacional de Imunização.

De forma semelhante, deve se perguntar, outrossim, diante do quadro de escassez do imunizante, se tal conduta teria desdobramento jurídico.

Partindo da premissa da existência de fato criminoso - há entendimentos de que o caso deveria ser analisado pelas áreas administrativas e cíveis - devemos indagar, trazendo o plano fático para o enquadramento legal, qual seria a correta tipificação a ser imputada em caso de eventual indiciamento e deflagração de Ação Penal por parte do Ministério Público.

Para alguns juristas e doutrinadores, quem for indiciado e denunciado por furar fila da vacinação contra a Covid pode responder por crimes de corrupção ativa ou passiva, além de peculato.

A adequação da conduta aos crimes funcionais ocorreria, em última análise, porque o imunizante é considerado bem público, ou seja, um direito disponível a todos. A nosso sentir, não nos parece a solução mais adequada, sob pena de violação a princípios constitucionais que proíbem a dupla imputação criminosa pelo mesmo fato.

Em sentido oposto, outros juristas defendem que a correta tipificação a ser imputada seria a do art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade. Acreditamos que essa possibilidade também se mostra equivocada, eis que sua aplicação deve ser aplicada à luz da teoria do soldado de reserva, de forma subsidiária e residual.

Sem maiores delongas, filio-me à corrente majoritária que prevê o art. 268 do Código Penal Brasileiro como sendo a melhor aplicação a esses casos, qual seja “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano, sendo aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, além do pagamento de multa.

Deve-se ressaltar, porém, que, no cenário atual, o ideal seria a criação de uma Lei Penal Temporária, com criação de um crime específico, de modo a evitar arranjos e interpretações prejudiciais ao réu, ou seja, em malam partem.

Porém, é de suma importância destacar que o respeito ao próximo e a obediência às normas devem sempre nortear as atitudes de qualquer cidadão. O momento é muito difícil para todos e não há espaço para privilégios irregulares!

Josemar Moreira é subprocurador-geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Estado.

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