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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Compensação financeira aos profissionais da saúde

| 19/04/2021, 10:21 10:21 h | Atualizado em 19/04/2021, 10:24

Compensação financeira aos profissionais da saúde

No dia 26 de março de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.128/2021, que dispôs sobre a instituição de compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública em razão da pandemia da Covid, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes ou, inclusive, realizado visitas domiciliares, acabaram-se por se tornar permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Todos sabemos que, com a disseminação da Covid-19, os profissionais da área de saúde do País têm atuado de forma incansável no atendimento à população em geral, com sua notória exposição à contaminação pelo coronavírus, de modo que a União entendeu por bem promover a instituição da referida compensação financeira.

O que se tem, ao que parece, é uma medida indenizatória, independentemente de possível indenização por morte ou incapacidade laboral, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

A partir daí, algumas questões merecem ser apontadas. Em primeiro lugar, o art. 2º, inciso I estabelece quem são considerados os profissionais e trabalhadores da saúde, sendo, portanto, os beneficiários da referida compensação financeira.

Foram reconhecidos como profissionais da área de saúde os médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e, ainda, aqueles que atuam ou prestam serviços de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, ainda que no exercício de atribuições administrativas, de copa, de lavanderia, de limpeza, etc.

A referida lei ainda instituiu que a compensação financeira será no valor fixo e único de R$ 50 mil, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de seu óbito, ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, mediante rateio entre seus dependentes e, ainda, uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos, no caso de dependente em curso superior.

É importante ainda destacar que a lei estabelece que, em caso de óbito do profissional da saúde, à compensação financeira serão agregadas as despesas funerárias.

Por fim, a própria lei afirma que se trata de compensação financeira de natureza indenizatória, não sujeita à incidência de tributação sobre a renda.

Thiago Oliveira é advogado empresarial.

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