Lei do Feminicídio em troco miúdo
No dia 9 de março de 2015 entrou em vigor a norma legal que inclui o feminicídio no sistema penal brasileiro. O crime de homicídio (simples) está previsto no caput do art. 121 do Código Penal, cuja pena varia entre 6 e 20 anos de reclusão.
Entretanto, há casos em que o agente pratica o fato delituoso por um motivo específico, em circunstâncias que revelam boa dose de crueldade.
É o que prevê o § 2º desse mesmo diploma legal, se o crime é cometido “mediante paga ou promessa de recompensa...”; “por motivo fútil”; à traição”; ou “de emboscada...”.
A Lei nº 13.104/2015 acrescentou mais um inciso, o VI, no artigo que cuida do homicídio qualificado, com a seguinte redação: “Se o homicídio é cometido: (...) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...)”.
O § 2º-A desse mesmo dispositivo esclarece: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: “I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista, nesse caso, é de 12 a 30 anos de reclusão.
E não para por aí. Essa pena “é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
A Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, traz em destaque a seguinte norma constitucional: “... a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (...). (CF, art. 5º, inciso XLIII).
Em se tratando de feminicídio, é, ainda, a Lei nº 13.104/2015 que estabelece que o crime “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” é considerado hediondo, de extrema gravidade, causando profunda repugnância e indignação social, porque “praticado em atividade típica de grupo de extermínio...”.
A pena, nessa hipótese, “será cumprida inicialmente em regime fechado”, à vista do disposto no art. 2º, § 1º, da citada lei.
É imperioso destacar que a Lei do Feminicídio difere da Lei Maria da Penha em vários aspetos.
Importante observação a ser feita é que a primeira se aplica aos crimes de homicídio praticados contra a mulher, considerada sua condição de “sexo frágil”, em conotação preconceituosa.
A Lei Maria da Penha, por seu turno, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, notadamente quando se trata de “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)”.
É isso, em troco miúdo.
Solimar Soares da Silva é escritor e juiz de Direito aposentado.