Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Código de Defesa do Consumidor e a ausência de informações

| 20/01/2020, 07:34 07:34 h | Atualizado em 20/01/2020, 07:41

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), concretizado pela Lei nº 8.078/1990, é uma ferramenta eficaz para que o consumidor reclame os seus direitos. Isso porque, por definição, só reclama aquele consumidor que retira/adquire produto colocado à venda no mercado ou utilize a prestação de serviços na qualidade de destinatário final, isto é, para o seu próprio uso.

Dito isso, merece cuidados a ausência de informação detalhada sobre o produto adquirido ou do serviço prestado, já que é assegurada por lei a obrigatoriedade de estar escrito na embalagem do produto a especificação de suas características, composição, qualidade, riscos, dentre outros, de forma adequada e clara – a qual reza o inciso III, do artigo 6º, do CDC, já que é um direito básico e fundamental do consumidor.

Nessa linha, aflige saber que há empresas com pouca vocação para prolongar uma relação de boa-fé com o consumidor por omitirem informações essenciais e indispensáveis do produto e/ou do serviço prestado.

Sem essa exigência, o produto não pode ser ofertado no mercado ao destinatário final, que, por sua vez, é a parte mais frágil da relação de consumo, sendo persuadido por meio de publicidades fantasiosas.

Nas compras online, o consumidor deve verificar todos os valores adicionais de encargos e despesas de envio, condições da oferta e tipo de pagamento, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto, ou seja, ter conhecimento antecipado da negociação.

No campo dos contratos se destaca o ditado “o combinado não sai caro”, confirmado pelo fato de que o artigo 46, do CDC, determina que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão o consumidor, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Isso porque o consumidor não pode aceitar a falta de clareza e dubiedade em determinadas cláusulas abusivas e omissas.

Decerto, cumprir de forma categórica as leis é resguardar o equilíbrio e a harmonia nas relações de consumo. Cita-se, como exemplo, o comportamento de alguns fornecedores que, por meio de contratos de adesão, tentam desobrigar, retirar ou diminuir a gravidade do seu dever de responsabilidade, por ocasião do surgimento de eventuais vícios advindos dos produtos negociados e/ou dos serviços prestados.

O CDC ampara o consumidor, quando lhe concede “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” – inciso IV, artigo 6º, do CDC.

Portanto, caso sinta que foi prejudicado e está em desvantagem em relação ao fornecedor, o consumidor deve manter a calma e a razão, pois o direito lhe socorre para efetuar a revisão dos contratos que estejam em desacordo com os princípios da Lei nº 8.078/90.

Leandro de Araújo é advogado

SUGERIMOS PARA VOCÊ: