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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

Aspecto inconstitucional do aumento do fundo eleitoral

| 22/07/2021, 06:43 06:43 h | Atualizado em 22/07/2021, 06:45

O Congresso aprovou o aumento dos recursos públicos do fundo eleitoral direcionado ao financiamento das campanhas no pleito de 2022. Houve um exuberante acréscimo de R$ 2 bilhões para R$ 5,7 bilhões – 185% a mais do que dotado para 2020.

Essa decisão política do Legislativo é manifestamente inconstitucional, pois viola o sistema de princípios constitucionais que permeiam a atividade do Estado, definindo uma ética-pública cogente para as suas ações, dentre as quais, a legiferante.

A Constituição positiva consensos morais mínimos à vivência em comunidade. Uma vez institucionalizada a moral na Constituição, ela se erige como princípios plasmados em direitos e garantias fundamentais. E toda e qualquer ação do Estado, executiva ou legiferante, deve ter compatibilidade com os ditames da Constituição.

Desse modo, para o agir do Estado, e, por conseguinte, consecução de sua atividade de Legislador, a Constituição fixa a atenção sobre a necessidade de observância, dentre outros, dos princípios da moralidade e da economicidade.

É certo que referidos princípios detêm baixa densidade normativa: a Constituição não enclausura de antemão tudo aquilo que é possível ser adjetivado de moral ou imoral nas ações estatais, ou de que maneira deve ser promovida a economicidade pelo Poder Público.

Os princípios funcionam de maneira diferente: servem como bússola de orientação para o agir do Estado.

Nesse diapasão, no controle de constitucionalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que reservou do orçamento da União estratosférica quantia para o fundo eleitoral, deve haver ponderação dos princípios da moralidade e economicidade pública, pelo cotejo da exposição de motivos concretos que conduziram o Congresso a tomar tal decisão política.

Por isso, a decisão política do legislador é limitada por uma ética pública como a ação prática dessa moral institucionalizada nos princípios constitucionais.

Não existe moralidade nem economicidade no aumento dos recursos do fundo partidário. A razão primordial na justificativa desse acentuado valor é que as campanhas eleitorais têm seu custo financeiro alto, e progressivamente aumentado.

Isso não é verdade, principalmente em seu último aspecto. Com a declaração de inconstitucionalidade de doação de empresas às campanhas eleitorais em 2015 pelo STF, o total de gastos de candidatos e partidos nas eleições de 2016 foi de R$ 3,5 bilhões.

Já nas eleições também municipais de 2020, o total de gastos foi de R$ 2,8 bilhões – isto é, uma redução de aproximadamente 20%. Ademais, o atual ordenamento jurídico eleitoral estabelece condições de possibilidade para essa regressão de custos.

Desde 2015 o tempo do período eleitoral foi reduzido pela metade – de 90 para 45 dias. E, em 2017, o limite de gastos para as campanhas eleitorais passou a ser definido em lei, com atualização monetária pelo TSE segundo o índice IPCA. Firme nessas razões, o motivo para o aumento quase triplicado do fundo eleitoral é ilegítimo.

Helio Maldonado é advogado e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais.
 

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