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Tribuna Livre

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Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

A mediação para a concretização de direitos

| 09/03/2020, 06:24 06:24 h | Atualizado em 09/03/2020, 06:30

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) vai realizar neste mês a Pauta Concentrada de Mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – convocada pelo Ato Normativo nº 37/2020.

A mediação é um procedimento que pode ocorrer antes ou durante o processo judicial e prima pela solução dos conflitos pelas próprias partes envolvidas.

É o resgate do diálogo para aqueles que não mais conseguem fazê-lo. Mas que se tiverem uma pessoa comum, sem pretensão de dar razão a quem quer que seja, e disposta a ouvir, neste caso, o mediador poderá alcançar um resultado útil e satisfatório.

Esse procedimento vale-se dos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade, confidencialidade, informalidade e da decisão informada, presentes no artigo 166 do Código de Processo Civil vigente desde 2015.

Trata-se de proporcionar condições para que estas pessoas busquem resolver de forma amigável o conflito em questão, mediante um acordo formalizado sem necessidade de processos e sentenças judiciais.

Isso me reporta a quando iniciei minha carreira, na década de 1980. Em pouco tempo percebi minha inclinação para a composição de acordo e isso me fez sentir menos advogada durante muito tempo.

Esse sentimento era alimentado por estar em um escritório integralmente destinado à luta pelo Direito em que o tradicional combate é a arena do Poder Judiciário.

Contudo, nos anos 90, participei de uma palestra que mudou o meu olhar. Naquele evento, o palestrante expressou sua “fraqueza” em realizar acordos extrajudiciais ou mesmo, se judiciais, no início do processo. Relatou sua angústia e a busca pela compreensão de qual seria o seu papel como advogado.

Foi surpreendente a felicidade com que demonstrava ter se encontrado. Esclareceu que estudou o exercício da advocacia em outras culturas e destacou que, ainda que tenha diferença do Direito brasileiro (civil law), no sistema norte-americano (common law) aprendeu que há o papel do advogado mais ativo e que soluciona o conflito antes da demanda judicial.

Naquela época, jovem advogada do interior do Estado, e que para auferir conhecimento somente em livros, em revistas dos tribunais, em diários oficiais ou em cursos presenciais, fiquei deslumbrada com a chance do exercício dessa advocacia e foi por ela que busquei ajustar o leme, exceto nas demandas em que a composição é vedada por lei.

Foi indispensável o período pós-Constituição de 1988, em que os brasileiros passaram a exercer seus direitos de forma mais ativa, consolidando o que Norberto Bobbio chamou de “A Era dos Direitos”.

Entretanto, acredito que hoje é imprescindível que estes compreendam e resgatem o poder da comunicação ativa, e por meio de seus advogados, com sabedoria, afastem o “ganha-perde” do litígio judicial, admitindo a mediação como o meio mais eficaz para a autocomposição de seus direitos.

Elisa Helena Lesqueves Galante é advogada e doutora em Direitos e Garantias Fundamentais.

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