Login

Esqueci minha senha

Não tem conta? Acesse e saiba como!

Atualize seus dados

Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Pernambuco
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo
Espírito Santo
arrow-icon
  • gps-icon Pernambuco
  • gps-icon Espírito Santo

Tribuna Livre

Tribuna Livre

Colunista

Leitores do Jornal A Tribuna

A importância da Lei da Fauna capixaba em tempos de Covid

| 04/07/2020, 08:27 08:27 h | Atualizado em 04/07/2020, 08:35

Imagem ilustrativa da imagem A importância da Lei da Fauna capixaba em tempos de Covid
Leonardo Autran |  Foto: Tribuna Livre

Em dezembro de 2019, foi sancionada a Lei Estadual de Proteção à Fauna que, dentre outros assuntos, cuida da prevenção de doenças advindas da relação humana com os animais, alertando sobre o perigo do ingresso de espécies exóticas de animais silvestres no Estado do Espírito Santo.

No âmbito nacional, a Lei nº 5.197/67, cuidou da proibição de espécies introduzidas no País.

Significa dizer que um cidadão ao ingressar no País portando um animal diverso dos aqui, mesmo que ele aparente certa inofensividade, haverá necessidade do seu possuidor submeter o animal ao crivo das autoridades portuárias ou aeroportuárias responsáveis pela análise de risco do ingresso daquele ser vivo no Brasil.

Embora tenha sido louvável o intuito do legislador nacional, restavam lacunas normativas a serem preenchidas, demandando do poder público orientações mais precisas sobre as espécies exóticas.

Após tramitar no Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) e na Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Seama) saiu do forno um projeto de lei complementar que instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre no Estado do Espírito Santo.

A Lei Complementar nº 936 aborda o tema com merecido zelo no controle do ingresso de espécies que não são nativas no Estado e tampouco do País. Em outras palavras, a norma capixaba visa estancar a entrada de seres contaminados, portadores de doenças desconhecidas e invasores disseminadores de doenças capazes de contaminar outros seres, provocando danos sanitários e econômicos.

A norma serve de exemplo para os demais entes federativos, mormente àqueles que possuem portos e aeroportos, com ingresso de animais propício e facilitador.

Dentre outros tópicos relevantes ao meio ambiente, em tempos de Covid-19, destaco um que chama atenção, o dispositivo previsto no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 936/2019, cuja redação esclarece o que é fauna exótica: “Espécie introduzida a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, podendo causar prejuízos de ordem econômica e social”.

Numa rápida leitura, percebemos que o portador de animal silvestre, mesmo sem saber a origem da espécie, creditando ser um animal doméstico e comum em outros países, é obrigado a submeter o ser vivo ao filtro das autoridades ambientais competentes, sob pena de incorrer em pena de elevada multa (art. 20, da LC nº 963/2019). Observe que a mera omissão do portador do animal é suficiente para aplicação da penalidade.

O cuidado para barrar o ingresso de animais exóticos é uma preocupação cada vez mais latente, principalmente, quando fontes extraídas da Organização Nacional da Saúde (OMS), imputam o surgimento da Covid-19 ao consumo humano de animais portadores de doenças desconhecidas.

Nesse cenário, a norma capixaba inova ao trazer um mecanismo de segurança ao Estado, permitindo que as autoridades ambientais competentes controlem o ingresso de espécies exóticas, prevenindo dessa forma, a disseminação e possível transmissão de doenças até então desconhecidas, como era a Covid-19.

LEONARDO AUTRAN é procurador do Estado no Iema.

SUGERIMOS PARA VOCÊ: